Sistema Jurídico Brasileiro
O sistema jurídico brasileiro é composto por diversos órgãos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
O Poder Executivo inclui a Polícia Federal (PF), a Controladoria Geral da União (CGU).
O Poder Legislativo inclui as cortes de contas, formadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e pelos Tribunais de Contas dos Municípios.
O Poder judiciário é formado por órgãos organizados hierarquicamente, cada um com a sua jurisdição e competência, definidos na Constituição Federal e na Legislação em vigor, assim organizado:
- Justiça Comum (Justiça Estadual e Justiça Federal)
- Justiça Especializada (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
A Justiça Comum e a Justiça Especializada estão separadas em graus de jurisdição: primeiro grau de jurisdição, a primeira instância, e o segungo grau de jurisdição, a segunda instância,
Os Tribunais Superiores ou instâncias superiores, têm competência definida na Constituição Federal e poderão reformar as decisões proferidas em primeira e segunda instâncias.O Superior Tribunal de Justiça está no topo da Justiça Comum e da Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, na Justiça Especializada do Trabalho, oTribunal Superior Eleitoral, na Justiça Especializada da Justiça Eleitora, o Superior Tribunal Militar, na Justiça Especilizada Militar.
A Justiça Comum é formada pelos Tribunais de Justiça dos estados que são compostas de Juízes de primeira instância e Desembargadores de segunda instância.
A primeira instância é composta por Juízes de direito ingressam na carreira da magistratura por meio de concurso público, começam sua atividade na função de Juízes Substitutos, são promovidos para Juízes Titulares e podem chegar à função de Desembargadores no Tribunal do estado em que estão lotados.
A segunda instância dos Tribunais de Justiça estaduais são compostos por Desembargadores que são juízes promovidos na carreira da magistratura e, um quinto, é formado por membros do Ministério Público e da Advocacia (quinto constitucional).
Tanto os Tribunais de Justiça quanto a magistratura serão organizados de acordo com a legislação do Poder Judiciário de cada estado, em específico as Constituições Estaduais.
A Justiça Federal é formada da mesma forma da Justiça Comum, mas tem competência diferente, que está disciplinada no art. 109 da CF.
O Superior Tribunal de Justiça, conhecido pela sigla STJ, é composto por, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dentre os escolhidos para os cargos de Ministros do STJ:
- um terço será escolhido dentre Juízes membros dos Tribunais Regionais Federais;
- um terço será escolhido dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- um terço será escolhido, alternadamente, entre advogados com mais de 10 anos de efetivo exercício profissional e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios com mais de 10 anos de carreira.
Cabe, basicamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever as decisões da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
As competências do STJ encontram-se disciplinadas no art. 105 da CF.
A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 114 da CF.
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Os escolhidos para os cargos de Ministros do TST serão em quatro quintos (4/5) juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira e em um quinto por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.
Cabe, basicamente, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), rever as decisões da Justiça do Trabalho. As competências dos TST encontram-se disciplinadas em lei específica.
A Justiça Eleitoral é composta pelos Juízes Eleitorais e membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE):
Os juízes eleitorais serão definidos conforme lei complementar, da mesma forma que será definida ainda a organização e as competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais, (nos termos do art. 121 da CF). Vale mencionar que, diferentemente da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, vistas anteriormente, não há concurso para o provimento do cargo de juiz eleitoral.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) estão presentes na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Serão compostos por:
- mediante eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
- mediante eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
- de um 1 juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo;
- de 2 juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (TJ).
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por, no mínimo, por 7 ministros, sendo:
- mediante voto secreto, 3 juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- mediante voto secreto, 2 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
- por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Justiça Militar é composta por Juízes militares e membros dos Tribunais de Justiça Militares (TJM):
Os juízes militares serão escolhidos conforme dispuser a lei especifica. Diferentemente da Justiça Eleitoral por exemplo, existe concurso para o ingresso na carreira de Juiz Militar Substituto. A carreira e o ingresso são definidos por lei especifica, variável a cada Estado.
O Superior Tribunal Militar (STM) é composto de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis, sendo:
- 3 entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
- 2 por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
A competência do Superior Tribunal Militar (STM) encontra-se disciplinada no art. 124 da CF:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação de maioria absoluta do Senado Federal.
A competência do STF está disciplinada no art. 102 da CF.
Em paralelo a todos estes órgãos escalonados e hierarquizados do Poder Judiciário, há órgãos que não estão exatamente hierarquizados, contudo, atuam dentro do sistema Judiciário. São eles:
A Advocacia Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
O chefe da AGU será o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Importante destacar que o ingresso para a carreira inicial da Advocacia Geral da União (AGU) ocorrerá mediante concurso público, de provas e de títulos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é órgão judiciário responsável por representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, em especial, durante a execução de dívida ativa de natureza tributária.
O Ministério Público (MP) é o órgão responsável pelo cumprimento da ordem constitucional e das leis. As atribuições do MP encontram-se disciplinadas no art.127 da CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda, o MP é regido pelos princípios institucionais da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional e compreende os órgãos disciplinados no art. 128 da CF.